AS AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE RONDÔNIA:
O SINDICATO DE EMPREGADOS EM EMP. OU ESC. DE AGENTES AUT. DO COMÉRCIO: AUTO ESCOLAS, DESPACHANTES, Casas Lotéricas, Promotores De Vendas, Locadora De Veículos, Repres. Comerciais, Sociedade De Adv., Serv. Contábeis E De Auditoria Do Estado De Rondônia – SEAAC/RO, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical, inscrito no CNPJ nº 05.942.759/0001-07, neste ato representado por sua diretora, Presidente, cumprindo seu papel estatutário e fazendo cumprir a Convenção Coletiva De Trabalho vigente, que regula as normas trabalhistas no âmbito da operação de vossa empresa, e ainda;
CONSIDERANDO os Atos necessário para a homologação de acordo e convenção coletiva no MTE, bem como, todos os atos preparativos, tais como:
- Publicação de edital, convocando toda a categoria,
- Realização da Assembleia realizada
- E diversas Reuniões com o Sindicato Patronal
CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, firmada entre o SINDAR/RO, entidade sindical representativa das empresas da categoria e o SEAAC/RO, entidade sindical representativa da categoria dos profissional, devidamente homologado no MTE – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, conforme documentos disposto nos sites http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ e www.seaac.org.
CONSIDERANDO que o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação.
Ainda, CONSIDERANDO que foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete-refeição a seus empregados em cumprimento de norma coletiva. (0000320-67.2013.5.03.0137 RO).
O SEAAC/RO vem informar e requerer o imediato cumprimento das normas coletivas de trabalho, sob pena de multa por descumprimento. E posterior ação de reparação coletiva aos trabalhadores afetados, a fim de que seja mantida e garantida o direito da classe de trabalhadores aqui representados.